Programa Inclusão Digital

1.      Objetivos

 

1.1.   Geral

Implantar centro de inclusão digital para idosos e pessoas com deficiência de Três Rios de acordo com o previsto pela legislação vigente, assegurando-lhes acesso às tecnologias de informação e comunicação.

 

1.2.   Específicos

  • Promover acesso democrático das pessoas com deficiência de Três Rios às tecnologias de informação e comunicação, através da criação de um centro de inclusão digital que se proponha ao desenvolvimento de atividades educativas e culturais.
  • Utilizar as tecnologias de informação e comunicação como estratégias educacionais, profissionalizantes e culturais, voltadas para formação para a cidadania, a organização coletiva, e, consequentemente, a eliminação de barreiras que cerceiam a plena inclusão do idoso e da pessoa com deficiência.
  • Democratizar acesso aos instrumentos pedagógicos e educacionais da comunicação não-verbal, em especial, a Língua de Sinais Brasileira (Libras) do LIBRASNET, para professores da rede municipal de ensino público e privado, profissionais de diversas áreas, lideranças comunitárias, famílias, e demais pessoas que lidam com deficientes auditivos. 
  • Promover acesso democrático das pessoas idosas de Três Rios às tecnologias de informação e comunicação, através da criação de um telecentro de inclusão digital que se proponha ao desenvolvimento de atividades educativas e sócio-culturais, profissionalizantes e lúdicas.
  • Oferecer melhores condições para que o idoso tenha acesso a informações sobre as principais doenças que acometem pessoas da terceira idade, enfatizando medidas preventivas e meios de promoção da saúde.
  • Ampliar as perspectivas de contribuição do idoso aos segmentos sociais excluídos, democratizando acesso aos instrumentos pedagógicos e educacionais da comunicação não-verbal, em especial, a Língua de Sinais Brasileira (Libras) do LIBRASNET, para que possam se dedicar ao voluntariado junto às colaborar com lideranças comunitárias, famílias, e demais pessoas que lidam com deficientes auditivos.

Está no Artigo 21 da Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada no Congresso Nacional do Brasil através do Decreto Legislativo n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, “Liberdade de expressão e opinião, e acesso à informação”: Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência possam exercer seu direito de liberdade de expressão e opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e compartir informação e idéias em condições de igualdade aos demais, e por língua de sinais e Braille, meios alternativos e aumentativos de comunicação e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação de sua escolha, incluindo:

(a) Providenciar informação para o público geral de maneira rápida e eficiente e sem custo adicional para pessoas com deficiência em tecnologias e formatos acessíveis apropriados para os diferentes tipos de deficiência;

(b) Aceitar e facilitar o uso de língua de sinais, e Braille, meios alternativos e aumentativos de comunicação e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação de escolha das pessoas com deficiência em suas relações oficiais;

(c) Recomendar que entidades privadas que providenciam serviços ao público geral, incluindo internet, a providenciar informação e serviços em formatos acessíveis e utilizáveis para pessoas com deficiência;

(d)Recomendar à mídia, incluindo fornecedores de informação pela internet, a tornar seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência; (Grifos nossos)

Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas dos meios de comunicação e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas.